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Artigo 6%20b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7916 de 16 de Julho de 1984

Autoriza a instituição do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS.

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Art. 6 b

O Estado, por meio do FUNTERRA/RS, poderá financiar lotes para os agricultores que foram atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que não possuíam título de propriedade ou que possuíam pequenas áreas, que foram reassentados e sua família ou descendentes permanecem no local.

§ 1º

Para os agricultores que possuíam a propriedade de pequenas áreas no local atingido pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que foram reassentados e suas famílias ou descendentes permanecem no local, deverá ser descontado o valor equivalente da área que detinham anteriormente, cabendo ao FUNTERRA/RS financiar a diferença em relação aos lotes para onde foram reassentados.

§ 2º

Até que seja transferida a propriedade dos lotes aos atingidos pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, o Estado concederá a estes o direito real de uso a título gratuito.

§ 3º

Aos agricultores provenientes da área atingida pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca que optaram pelo reassentamento, não se aplicarão as regras do Programa Estadual de Reforma Agrária.

§ 4º

Caberá ao Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, realizar os devidos estudos e ações necessárias para promover a individualização dos lotes, bem como providenciar a sua transferência aos agricultores provenientes da área atingida pelo empreendimento da usina hidrelétrica de Dona Francisca, ficando a respectiva área hipotecada até a quitação do financiamento.